RESOLUÇÃO DME N°02/2019 DE 02 DE DEZEMBRO DE 2019.
Dispõe sobre o acesso de crianças de 4 meses a 3 anos na rede municipal de ensino de Santa Rita do Passa Quatro e dá outras providências.
Art. 1º. Fica criada a “Lista Única” de regulação e informação sobre demanda por acesso de crianças de 4 meses a 3 anos na Rede Municipal de Ensino do Município de Santa Rita do Passa Quatro.
- 1º. Além da regulação e informação sobre demanda por acesso de crianças de 4 meses a 3 anos na Rede Municipal de Ensino do Município de Santa Rita do Passa Quatro, a Lista Única tem por objetivo levantar os dados referentes às demandas das creches para que o Poder Público possa otimizar o fluxo e oferta de vagas na rede municipal de ensino e garantir a prestação continuada desse serviço público com a total idoneidade e transparência no processo de solicitação de vaga e efetivação de matrículas.
Art. 2º. A Lista Única consiste:
I – no cadastramento dos requerentes às vagas nas creches municipais junto ao Departamento Municipal de Educação;
II – na criação de um sistema central de informações obtidas no cadastramento sobre as demandas por acesso à rede municipal de ensino, garantindo respeito à ordem de preferência em conformidade com a ordem cronológica de manifestação de interesse na vaga em creche;
III – na disponibilização, junto ao Departamento Municipal de Educação, de formulário de cadastramento por parte do requerente, que terá seu nome incluído na lista única referente à demanda de vaga em creche;
IV – na atualização mensal da lista cadastral única de manifestação de interesse de vaga nas unidades da rede municipal de ensino, a ser publicada até o 15° dia, no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal;
V – na ampla divulgação da lista cadastral única de manifestação de interesse de vaga visando respeito e absoluta observância à ordem de preferência cadastral;
VI – no gerenciamento da matrícula no sentido de garantir a permanência do matriculado no sistema público de ensino;
VII – na disponibilização dos dados do cadastramento único para os demais órgãos públicos municipais, estaduais e federais para fins de elaboração de políticas públicas.
Art. 3º. A efetivação das matrículas deverá obedecer a ordem de inscrição cadastral de solicitação de vagas.
- 1º. Para fins desta Resolução, considera-se ordem a colocação específica que cada criança ocupa na listagem de vagas em creche na rede municipal de ensino.
- 2º. Havendo disponibilidade de vagas, o pleiteante será notificado a, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, comparecer na creche informada pelo Departamento Municipal de Educação para efetivar a matrícula.
- 3°. A não efetivação da matrícula no prazo estipulado será considerada manifestação de desinteresse e o nome da criança será retirado da Lista Única sem prejuízo de nova inscrição posterior mediante atendimento de todos procedimentos previstos para esta finalidade.
- 4°. Na hipótese da vaga disponibilizada não atender as necessidades do pleiteante notificado, o mesmo deverá comparecer no Departamento Municipal de Educação, no prazo de 10 (dez) dias contados da notificação, e declinar por escrito da vaga ofertada, sem prejuízo de sua colocação na ordem de inscrição.
- 5º. Caso a vaga disponível em determinada creche não atenda às necessidades do pleiteante, poderá o candidato declinar desta, por até duas vezes, sem prejuízo de sua colocação na ordem de inscrição cadastral, que se manterá inalterada até que a próxima vaga seja do seu interesse.
- 6º. Na hipótese de três declínios do interesse de vaga ofertada, o interessado será excluído da Lista Única, sem prejuízo de uma nova inscrição posterior mediante atendimento de todo o procedimento previsto para esta finalidade.
Art. 4º. No formulário cadastral deverá constar campo para o preenchimento do nome, idade da criança e filiação comprovados por meio de cópia de certidão de nascimento, identificação do local da residência mediante comprovante de endereço em nome dos pais da criança interessada na vaga, telefones e outros dados que componham um diagnóstico do perfil socioeconômico da família do requerente à vaga.
- 1º. O cadastramento será feito no Departamento Municipal de Educação durante os dias e horários normais de expediente pelos pais ou responsáveis legais pela criança mediante preenchimento de formulário específico fornecido pelo órgão.
- 2º. Será de responsabilidade do requerente à vaga manter atualizado os dados relativos ao cadastro, bem como o meio de contato, sendo que na ocorrência de vagas será exclusivamente com base nos dados cadastrados que o Departamento Municipal de Educação notificará o requerente.
- 3º. Cada criança poderá ser cadastrada no sistema uma única vez e, no caso de identificação de mais de um cadastro, a inscrição posterior será excluída, prevalecendo a mais antiga.
- 4º. As informações fornecidas no cadastramento são sigilosas e somente poderão ser disponibilizadas aos órgãos públicos municipais, estaduais ou federais para obtenção de dados para a elaboração de políticas públicas.
Art. 5º. O Poder Executivo, por intermédio do Departamento Municipal de Educação, dará ampla publicidade ao Programa de que trata esta Resolução.
- 1º. A criação, manutenção e fiscalização da relação de inscrição cadastral de solicitação de vaga será de responsabilidade do Departamento Municipal de Educação, a quem cumprirá mensalmente enviar a atualização da relação ao setor competente de comunicação da Prefeitura Municipal.
- 2º. A divulgação da relação com a ordem de inscrição deverá ser ampla e realizada por meio da Rede Mundial de Computadores no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal, onde deverá ser criado um local eletrônico de fácil identificação e acesso.
Art. 6º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Santa Rita do Passa Quatro, 02 de dezembro de 2019.
ROBERTA GRACIOSO BORGES CHEFER
Diretora do Departamento de Educação
Faça o download: RESOLUCAO LISTA UNICA DE CRECHE ALTERADA