Regras de combate a pandemia em Santa Rita tem novo Decreto a partir desta sexta-feira

Documento publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município foi elaborado com Ministério Público e setor de Saúde; principal mudança é fechamento do comércio não essencial aos sábados

 

Prefeito com Ministério Público, Departamento de Saúde e Santa Casa em reunião, para elaborar o novo decreto (AssCom/Divulgação)

O prefeito de Santa Rita do Passa Quatro Leandro Luciano dos Santos editou novo decreto nesta quinta-feira (30/7) determinando medidas restritivas de funcionamento de estabelecimentos comerciais no município. As medidas visam conter o avanço do novo coronavírus, causador da doença Covid-19. Até a data o município tinha 96 casos confirmados da doença — 85 já se recuperados — e dois óbitos registrados desde o início da pandemia, de acordo com a Vigilância Epidemiológica Municipal.

O Decreto Municipal nº 2.952, que “dispõe sobre medidas, temporárias, de prevenção de contágio pelo novo coronavírus (covid19), no âmbito do estado de calamidade pública estabelecido pelo decreto municipal nº 2.909/2020”, foi elaborado com informações técnicas do Departamento Municipal de Saúde, Santa Casa e Comitê de Enfrentamento ao Coronavírus, baseadas na situação atual do município, após reunião com Ministério Público, representado pelo promotor de Justiça, Élio Daldegan Júnior.

Este é o sexto decreto editado, desde o início da pandemia. O primeiro foi publicado no dia 21 de março, após reunião realizada com a Associação Comercial de Empresarial (ACE), comerciantes de diversos setores, médicos, Santa Casa e Polícia Militar.

O decreto segue o antecessor, e autoriza o funcionamento de estabelecimentos considerados essenciais e restringe as demais atividades. De acordo com a determinação, bares, pizzarias, choperias, lanchonetes, inclusive carrinhos de lanche, e sorveterias só podem atender dar por delivery (entrega na residência), drive thru (atendimento e retirada dentro do próprio veículo) e take away (retirada pessoal pelo cliente do lado de fora do estabelecimento), ficando terminantemente proibido consumo no local, inclusive mediante a instalação de mesas na rua ou no passeio público.

Restaurantes poderão funcionar das 10h às 14h30, limitado a 20% da capacidade, apenas com serviço à la carte ou, se por peso, mediante uso de barreira e desde que o manuseio dos alimentos se dê exclusivamente por funcionário do estabelecimento portando todos os EPIs necessários como luva, touca e máscara facial.

Academias de ginástica e demais locais de práticas desportivas só podem funcionar com limite máximo de 20% de sua capacidade, respeitando todas as normas de higiene e obedecendo o distanciamento mínimo de 1,5 metro entre pessoas, sendo vedada a entrada e permanência de crianças até 12 anos de idade. Também não poderão funcionar, nesses locais, atividades paralelas como bares ou lanchonetes.

O decreto também proíbe a realização de cerimônias religiosas presenciais de quaisquer crenças e aglomeração de pessoas em vias e espaços públicos.

 

PRINCIPAIS MUDANÇAS

Entre as principais mudanças do novo Decreto, estão as regras para supermercados e outros estabelecimentos de venda de produtos essenciais, com a determinação de que haja controle de acesso de consumidores, como forma de manter o distanciamento no seu interior, sendo a limitação máxima de uma pessoa a cada 20 metros quadrados de área útil de venda.

Os estabelecimentos devem manter avisos de capacidade máxima. Em casos de aglomeração, deverão ser criados protocolos específicos de atendimento como tamanho da fila, demarcação de solo com distanciamento, senha de atendimento e outras ações necessárias para aumentar o distanciamento. Deve ser proibido o ingresso de mais de uma pessoa adulta por família, simultaneamente. E está proibida a entrada e permanência de crianças até 12 anos de idade.

Outra mudança, é para os estabelecimentos comerciais considerados não essenciais, como lojas em geral, que estão proibidos de funcionar aos sábados e domingos.

 

MÁSCARAS

Continua a obrigatoriedade do uso de máscaras para pedestres em vias públicas e no interior dos estabelecimentos comerciais, sob pena de multa correspondente a 19 Ufesp’s (R$ 524,59), de acordo com Decreto Estadual nº 64.959/2020 e na Resolução SS – 96, de 29-6-2020.

Os estabelecimentos comerciais que permitirem acesso sem máscara, também estão sujeito a multa de 182 Ufesp’s (R$ 5.025,02), e devem afixar aviso sobre sua obrigatoriedade devendo ainda advertir eventuais infratores sobre a proibição.

 

AVALIAÇÃO

Medidas adicionais de restrição ou de flexibilização das atividades serão avaliadas de acordo com dados técnicos e epidemiológicos, quanto à evolução da pandemia, pelos órgãos técnicos municipais, médicos e dirigentes da Santa Casa e autoridades estaduais, conforme o Plano São Paulo.

 

O DECRETO

O Decreto Municipal nº 2.952 começou a vigorar a partir desta sexta-feira (31/7) e pode ser conferido na íntegra na edição 301 do Diário Oficial Eletrônico no Município, no endereço eletrônico (clique aqui).