COVID-19 Novo Decreto estabelece novas regras em combate a pandemia em Santa Rita

Documento publicado na última quarta-feira (15/7) no Diário Oficial Eletrônico do Município foi elaborado após reunião com Ministério Público e setor de Saúde

 

Prefeito com Ministério Público, Policia Militar e Santa Casa em reunião, para elaborar o novo decreto (AssCom/Divulgação)

O prefeito de Santa Rita do Passa Quatro Leandro Luciano dos Santos editou novo decreto na última quarta-feira (15/7) determinando medidas restritivas de funcionamento de estabelecimentos comerciais no município. As medidas visam conter o avanço do novo coronavírus, causador da doença Covid-19. Até a data o município tinha 75 casos confirmados da doença, de acordo com a Vigilância Epidemiológica Municipal. Deste total, 72 já se recuperaram e dois óbitos foram registrados.

O Decreto Municipal nº 2.948, dispõe sobre as medidas de quarentena, estabelecendo obrigações e diretrizes sanitárias voltadas ao combate e prevenção à Covid-19, foi elaborado com informações técnicas do Departamento Municipal de Saúde, Santa Casa e Comitê de Enfrentamento ao Coronavírus, baseadas na situação atual do município, após reunião com Ministério Público e Polícia Militar.

Este é o quinto decreto editado, desde o início da pandemia. O primeiro foi publicado no dia 21 de março, após reunião realizada com a Associação Comercial de Empresarial (ACE), comerciantes de diversos setores, médicos, Santa Casa e Polícia Militar.

O decreto autoriza o funcionamento de estabelecimentos considerados essenciais e restringe as demais atividades. De acordo com a determinação, bares, pizzarias, choperias, lanchonetes, inclusive carrinhos de lanche, e sorveterias só podem atender dar por delivery (entrega na residência), drive thru (atendimento e retirada dentro do próprio veículo) e take away (retirada pessoal pelo cliente do lado de fora do estabelecimento), ficando terminantemente proibido consumo no local, inclusive mediante a instalação de mesas na rua ou no passeio público.

Restaurantes poderão funcionar das 10h às 14h30, limitado a 20% da capacidade, apenas com serviço à la carte ou, se por peso, mediante uso de barreira e desde que o manuseio dos alimentos se dê exclusivamente por funcionário do estabelecimento portando todos os EPIs necessários como luva, touca e máscara facial.

Academias de ginástica e demais locais de práticas desportivas só podem funcionar com limite máximo de 20% de sua capacidade, respeitando todas as normas de higiene e obedecendo o distanciamento mínimo de 1,5 metro entre pessoas. Também não poderão funcionar, nesses locais, atividades paralelas como bares ou lanchonetes.

O decreto também proíbe a realização de cerimônias religiosas presenciais de quaisquer crenças e aglomeração de pessoas em vias e espaços públicos.

Também está mantida a obrigatoriedade do uso de máscaras para pedestres em vias públicas e no interior dos estabelecimentos comerciais, sob pena de multa correspondente a 19 Ufesp’s (R$ 524,59), de acordo com Decreto Estadual nº 64.959/2020 e na Resolução SS – 96, de 29-6-2020.

Os estabelecimentos comerciais que permitirem acesso sem máscara, também estão sujeito a multa de 182 Ufesp’s (R$ 5.025,02), e devem afixar aviso sobre sua obrigatoriedade devendo ainda advertir eventuais infratores sobre a proibição.

O decreto pode ser conferido na íntegra na edição 294 do Diário Oficial Eletrônico. CLIQUE AQUI para baixar o Decreto.